NCPAM - O juiz Federal da 7ª Vara – especializada em matéria ambiental e agrária – no estado do Amazonas, Dimis da Costa Braga determinou, na quinta-feira (13), às 10h, que fosse feito o pregão da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) sobre o processo 100074020104013200 – requerente: Ministério Público Federal (MPF) e requerido: União Federal e outros - com Agravo Retido – recurso - do MPF e dos Advogados Geral da União (AGU) contra a participação do Estado do Amazonas como parte no processo que disputa o Tombamento do encontro das Águas dos rios Negro e Solimões, berçário do rio Amazonas em terras brasileiras.
A Audiência resulta da Decisão do juiz Dimis Braga, datada de 30 de setembro do ano em curso, quando requereu do MPF “produção de prova parcial multidisciplinar, a ser realizada por arquiteto, geógrafo, geólogo, antropólogo, arqueólogo e paisagista”. E para tanto, o próprio juiz nomeou os profissionais das áreas que deveriam trabalhar na perícia por ele reclamada.
Além das determinações postas, o juiz Dimis Braga designou também o dia 13 de outubro, às 10h, para realização de Audiência com objetivo “de organizar a perícia multidisciplinar a ser realizada, fixação dos pontos controvertidos, honorário periciais, e definição dos quesitos das partes”.
Para efeito de esclarecimento, segundo Maria Diniz, no Dicionário Jurídico (v.1), Audiência de Instrução e Julgamento é um “Ato processual público e solene presidido pelo juiz da causa, documentado pelo escrivão, em termo próprio, uma vez que é marcado para instrução, discussão e decisão do litígio”.
Ordem Dada
Em cumprimento a decisão judicial foi feita a AIJ registrada “em meio eletrônico” em forma de Ata, que foi digitalizada e assinada por Sérgio Antônio Machado Piris, técnico Judiciário.
Feito o pregão, que é a convocação de ordem do juiz, às 10h verificou-se a presença dos PROCURADORES DA REPUBLICA, Dr. ATHAYDE RIBEIRO COSTA e THALES MESSIAS PIRES CARDOSO dos RÉUS UNIÃO representada pelos Advogados da União ANDRÉ PETZHOLD DIAS, ALLAN CARLOS MOREIRA MAGALHÃES, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO representado pelos Procuradores Federais Drs. BEATRIZ PEREIRA DE ABREU e BIANOR SARAIVA NOGUEIRA JUNIOR, AGENCIA NACIONAL DE TRASNPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ e INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL representado pelo Procurador Federal Dr. NELSON DOS SANTOS FARIA FILHO, as arquitetas do IPHAN, MARIA REGINA WEISSHEIMER e MARCIA HONDA NASCIMENTO CASTRO, do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – IPAAM representado por seu presidente Sr. ANTÔNIO ADEMIR STROSKI, seu servidor Sr. Sérgio Martins e seu advogado Dr. JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GARCIA, LAJES LOGISTICA S/A representada por seu preposto Sr. LAURITE LIMA HANSEN e seu advogado Dr. NELSON LUIZ MESTIERI DE MACEDO (OAB/AM A-608), dos Peritos nomeados pelo Juízo, Perito Geógrafo NELCIONEY JOSÉ DE SOUZA ARAUJO, Perito Paisagista CLAUDIO LOPES ANDRADE, Perita Antropóloga MARCIA REGINA CALDARIPE FARIAS RUFINO, Perito Arqueólogo MARCUS VINICIUS DE MIRANDA CORREA, Perito Arquiteto GERALDO JORGE TUPINAMBÁ DO VALLE, e demais estudantes de direito presentes.
Para se Dizer o Direito
Na disputa para se dizer o Direito referenciado no Tombamento do Encontro das Águas contrariado pelo Governo do Estado do Amazonas, Lajes Logística S/A, Log-In Logística Intermodal e Juma Participações S/A, reclamam em juízo a construção de um Porto privado no frontal deste Patrimônio Natural e Cultural Brasileiro, em desacordo com as normativas vigentes.
Aberta a AIJ às partes se manifestaram e formularam requerimentos. De pronto o MPF apresentou Exceção de Suspeição do perito Clauzionor Lima da Silva, a qual não havendo impugnação das partes, foi aceita pelo juiz. A ANTAQ manifestou-se informando não ter interesse em apresentação de quesitos e assistentes técnicos. A União requereu a inclusão de perito biólogo, o foi também aceito pelo magistrado. A Lajes Logística S/A requereu a inclusão de perito economista, que avaliasse os benefícios econômicos da eventual construção do Porto das Lajes. A AGU e o MPF manifestaram-se contrários. O magistrado rejeitou tal pedido de perito economista por não se tratar do objeto dos autos.
Feito isso, os peritos manifestaram-se apresentando suas credenciais e mostrando-se dispostos a participarem do trabalho. O advogado do IPAAM requereu a intimação do Estado do Amazonas, para comparecer á próxima audiência. O magistrado recebeu o pedido do IPAAM de intimação, como pedido para notificação do Estado do Amazonas, para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse em integrar a lide – ao processo - e em que polo deseja participar, considerando que os rios estão em território do Estado e povo nele reside.
O juiz Dimis Braga, portanto, concedeu “o prazo de 20 dias, a contar da intimação pessoal, para manifestação do Estado do Amazonas. Caso pretenda atuar no polo passivo, deverá apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias”.
Esclarecimento quanto à matéria. Em consulta aos especialistas da área e recorrendo a rede de computadores pode-se afirmar que: “são partes integrantes do processo – da lide - o autor (polo ativo), o réu (polo passivo), o juiz e os assistentes processuais. Só há evidentemente lide em juízo por meio de ação judicial”.
Contestação Faz
O MPF apresentou (recurso) Agravo Retido por pretender o reconhecimento pelo Poder Judiciário dos valores culturais, artísticos, paisagísticos, bem como a inserção do Encontro das Águas em regime de espaço especialmente protegido nos termos da Constituição Federal. Na discussão, o IPAAM, mais uma vez, solicitou do Juiz a inclusão do estado do Amazonas para manifestar eventual interesse em integrar a lide por “ser o Estado do Amazonas o responsável pela licença concedida”.
O Juízo acolheu a manifestação do representante do IPAAM e determinou a notificação do Estado para eventual interesse em compor a lide. Considerando, que se busca a proteção de um monumento natural que está situado em área federal, de propriedade do Amazonas e o Estado possui interesse político e econômico, como declarou o juiz da causa, afirmando que: o estado apóia o empreendimento privado. Além disso, falta capacidade postulatória ao representante do IPAAM, haja vista que as licenças são concedidas pela própria autarquia. A inclusão do Estado apenas iria causar tumulto ao processo. Requer o MPF o provimento de recurso para cassar a decisão ora recorrida.
Com a mesma determinação os advogados da União apresentaram também Agravo Retido contra o pedido de inclusão do Estado no processo. Data máxima vênia, segundo os advogados, essa decisão, está em desacordo com a legislação vigente.
Em seguida manifestou-se o IPAAM em contra-razões aos recursos apresentados “haja vista que é de interesse do Estado, através de sua autarquia, ao fazer o licenciamento, interagir com todos os empreendimentos o progresso tão esperado. Assim sendo, o IPAAM, nesse momento, reitera o pedido de que o estado componha a lide”. As demais partes não apresentaram qualquer manifestação ao agravo.
A Decisão do Juiz
Ouvidos as partes, o juiz Dimis Braga proferiu a seguinte decisão: “Fica mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo esta apenas o condão de e notificar o Estado, sem incluir o mesmo em quaisquer dos polos, apenas acrescentando que se o Estado só pudesse estar no polo ativo, Como também o IPAAM, ICMBIO e IBAMA não poderiam ser réus no presente processo”.
O Juiz opta pelo Cansaço
Sem a consecução dos seus objetivos, às 13h, aproximadamente, o juiz Dimis Braga resolveu suspender a Audiência de Instrução e Julgamento, proferindo despacho dessa natureza, abrigando também a possibilidade de novos embargos, vindo a esclarecer certas afirmativas dúbias e equivocadas pendentes da decisão. A estratégia do magistrado, como nos disse um dos presentes: é “matar no cansaço recorrendo à implacabilidade do tempo, que no Direito é fatal. 16 de novembro é após o feriado, o juiz aposto na ausência dos MPF e dos advogados da União. Nada se resolvendo nesta assentada é possível que empurre de barriga para o dia 26 de dezembro. Matando no cansaço os defensores do Tombamento do Encontro das Águas”. Confira o despacho do magistrado abaixo:
“Fica designada a audiência em prosseguimento para 16.11.2011, às 09hs, ficando, desde logo as partes devidamente intimadas. Juntem-se aos autos os documentos apresentados nesta assentada, dando-se vistas às partes para manifestação, e para inclusive, apresentar contra-razões aos embargos de declaração oferecidos para a União. A notificação do Estado do Amazonas para dizer-me que polo pretende atar deverá ser feita imediatamente e com a máxima urgência, devendo, inclusive, ser imediatamente intimada para a próxima audiência a ser realizada. As questões pendentes de decisão dos autos serão proferidas por ocasião dos embargos de declaração pendentes de decisão. Devem os peritos já nomeados apresentarem seus currículos no prazo de cinco dias”.
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