Com o objetivo de posicionarmos e ajuizarmos ação na justiça do trabalho cobrando das empresas as diferenças do aviso prévio aos trabalhadores demitidos após a constituição de 1988, o jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação e Afins – CNTA emitiu parecer no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional existe desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, porém dependia de regulamentação e por isso seria um direito de todo trabalhador demitido a partir de 5/10/1988 - data da promulgação da CF/88 -, contando-se como marco inicial prescricional para ajuizamento das ações a data da vigência da referida lei, procure o seu Sindicato e ajuíze dua reclamatória. Confira abaixo o parecer na integra:
Data: 25/11/2011
Referência: Aviso Prévio – Lei nº 12.506/11
Interessado: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA.
Assunto: Solicita considerações acerca da possibilidade de ajuizamento de ações em face da ampliação do aviso prévio conforme estabelecido na Lei nº 12.506/11.
Quanto à consulta solicitada acerca da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais visando a cobrança do aviso prévio proporcional, temos a informar o que segue.
Com efeito, diante do advento da Lei nº 12.506/11, consideramos ser é viável o ajuizamento de ações visando a cobrança do aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado para os demitidos sem a observância da aludida Lei.
Vale esclarecer que as reclamações trabalhistas serão individuais ou plúrimas, guardada a peculiaridade fática de cada trabalhador, como data de admissão e demissão.
Oportuno ainda destacar que considerando a omissão do Ministério do Trabalho e Emprego no tocante a edição de Portaria ou Instrução Normativa disciplinando a questão e em face das controvérsia surgidas por ocasião do advento da referida Lei, recomenda-se que todos os trabalhadores demitidos desde a vigência da Constituição Federal de 1988 ajuizem Reclamação Trabalhista com esse intuito.
Para tanto, deverão fundamentar-se no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional existe desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, porém dependia de regulamentação e por isso seria um direito de todo trabalhador demitido a partir de 5/10/1988 - data da promulgação da CF/88 -, contando-se como marco inicial prescricional para ajuizamento das ações a data da vigência da referida lei.
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