O grande obstáculo ao crescimento do movimento sindical brasileiro é a falta de segurança dos assalariados brasileiros – a baixa participação dos trabalhadores nas ações sindicais tem relação direta com a possibilidade da despedida sumária, denominada “despedida sem justa causa”, que afronta o direito constitucional inscrito no Inciso I, do Artigo 7º, Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal, e consolida o arbítrio patronal. Essa fragilidade impede o efetivo exercício do direito de organização sindical, consagrado pelo Princípio da Liberdade Sindical, inscrito no Art. 8º da Carta Magna. Os trabalhadores temem a exposição ao arbítrio empresarial. Dessa forma inviabilizam também o exercício do direito constitucional de greve e, sobretudo, a “Justiça” do Trabalho criminaliza as ações sindicais ao exarar escandalosos “Interditos Proibitórios”. O arbítrio empresarial tem conseqüências não somente nas relações de trabalho, mas, sobretudo, nas relações macro políticas. Não é por outra razão que ocupamos o segundo pior lugar no ranking mundial de distribuição de renda. Os baixíssimos salários repercutem seriamente na distribuição da riqueza. Ao poder econômico hegemônico corresponde à mesma estatura de poder político. A correlação de forças desigual nas relações de trabalho minimizou os salários ao longo do tempo ( o custo dos salários e encargos sociais, nas grandes empresas, se situa em torno de 1,5% de seu faturamento – no último ano (2009) começaram a maquiar os balanços contábeis a fim de esconder a realidade denunciada pelas nossas entidades sindicais). Essas desigualdades, iniciadas dentro das empresas, repercutem negativamente na vida política do país e inibem o fortalecimento político dos trabalhadores, colocando-os em posição de tremenda inferioridade nas ações macro políticas. Para se ter a comprovação dessa alegação examine-se também o uso das agências financiadoras oficiais e, sobretudo, do ponto de vista social, a distribuição dos recursos do Orçamento Geral da União aponta para um desequilíbrio total e o descaso para com questão social no Brasil. Cerca de 40% do Orçamento Geral da União, anualmente, são destinados aos encargos financeiros da União(R$640 bilhões), 5,17% para a saúde, 2,48% para a educação e, 0,4% para ciência e tecnologia ( referência: Orçamento da União de 2007). Hoje a situação continua a mesma. A desigualdade da distribuição não se situa somente nesses mecanismos de distribuição de riquezas, ela está também nos pagamentos de patentes, royalties e remessa de lucros, políticas cambial e monetária, etc.etc. As entidades sindicais deverão refletir seriamente sobre esses fatos da realidade brasileira. Poderemos mudar essa realidade? É claro, podemos. Comecemos pelo regaste do prinicipal direito dos trabalhadores gravado na Constituição Federal, o fim da despedida arbitrária e sem justa causa, nunca colocado em vigência.
Esse quadro poderá ser alterado substancialmente se houver vontade política dos dirigentes sindicais de todas as entidades brasileiras – torna-se imprescindível a mobilização de todos os trabalhadores de nosso País. Na direção das entidades sindicais de trabalhadores existem companheiros de altíssima qualidade e com potencial para fazer esse trabalho visando mudar a realidade brasileira. Neste ponto de nossa argumentação invocaremos o termo mais importante ora usado neste texto: unidade na ação – vontade efetiva de se colocar em vigência um vital direito constitucional. Esse deverá ser o ponto de partida. Temos tudo. Mas, não potencializamos o que temos. Se quisermos poderemos mudar substancialmente a vida econômica, social e política de nosso país. SABEMOS QUE A UNIÃO SERÁ A NOSSA FORÇA.
OBJETIVOS, AGENDA E AÇÃO NACIONAIS – UNIDADE URGENTE
A ótica a ser adotada pelas entidades sindicais, em suas ações neste momento, deverá ser simples, vigorosa, de legitimidade inquestionável, vejamos: exigiremos o império das leis – nada mais.
Inicialmente, fixaremos dois objetivos fundamentais, quais sejam: 1) cumprimento do que dispõe o Inciso I, do Art. 7º, do Capítulo dos Direitos Sociais, da Constituição Federal; 2) Respeito ao Salário Mínimo constitucional, conforme determina o Inciso IV, do Art. 7º da Constituição Federal. Estes serão os primeiros pontos a serem adotados como bandeira de luta para uma mobilização nacional pela vigência dos direitos sociais. Nada mais se exigirá do que acatamento das determinações contidas em dois dispositivos constitucionais cuja vigência é postergada há 22 dois anos. Então, que cumpram o que determina a Constituição Federal. Essa iniciativa teria dois tempos na cronologia das ações. Em primeiro lugar, coloquemos em vigência o dispositivo constitucional que assegura a garantia do vínculo empregatício e restabelece a cidadania dos assalariados.
Todos sabem que um dos principais objetivos do Golpe Militar de 1964 foi o de eliminar o direito de organização dos trabalhadores brasileiros, a fim de que não fossem eles um empecilho à expropriação de nossas riquezas. Somos hoje cerca de 89 milhões de pessoas no Brasil, considerando os trabalhadores formais, informais e autônomos operando nas cidades e no campo. Logo após o golpe militar instituíram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O FGTS (título mentiroso) eliminou a garantia do vínculo empregatício e concedeu o arbítrio aos empresários. Enquanto não aprovavam o FGTS mantiveram os Sindicatos de Trabalhadores sob intervenção militar durante mais de dois anos. As eleições sindicais somente foram permitidas depois de aprovado o FGTS, em setembro de 1966. Com a perda de garantia do vinculo empregatício, a partir de 1964, a participação dos salários no PIB caiu de 62% para 38%, perdas acumuladas no período de tempo decorrido de 1964 até 2008. O valor dessa redução percentual da participação dos salários no PIB é equivalente, apenas no ano de 2008, a 750 bilhões de reais. Esse é o valor transferido dos salários para os ganhos do grande capital nacional e multinacional em um ano apenas. É uma expropriação gigantesca. Essa e outras expropriações praticadas através de lucros, juros, patentes, royalties e outros artifícios, empobreceram brutalmente nosso povo, impediram o desenvolvimento de nosso país, fizeram-no dependente dos países ricos, essencialmente dos EUA, cujos interesses predominam em todos os setores econômicos. Com a alienação dos trabalhadores da vida política do país, imposta pela eliminação da garantia do vinculo empregatício, através do terror provocado pela ameaça permanente de despedida arbitrária, os operários se sentem impedidos de participar de seus sindicatos, de reclamar contra os abusos dos empresários. Temem até apelar para a Justiça do Trabalho. Se o fizerem são despedidos, sumariamente. Assim é que eliminaram para os trabalhadores até o direito de defesa. Os empresários podem despedir sumariamente seus empregados. Essa violência é o fator preponderante nas relações de trabalho. Somente contra os trabalhadores existe a possibilidade do rompimento unilateral e sumário do contrato social mais importante por meio da temida despedida sem justa causa. Perguntaríamos: existe ato sem causa? Contra o trabalhador, é claro, existe. Eliminaram a possibilidade de defesa do seu bem mais precioso, isto é, a despedida sumária do seu posto de trabalho, essencial à sua sobrevivência, num país que nenhuma garantia social oferece aos assalariados. Aos empresários oferecem tudo, até o poder de arbítrio. A luta pela democracia em nosso País avança com o fim da Ditadura Militar, mas a democracia não chega às relações de trabalho, ali o arbítrio dos patrões e falta a de cidadania do trabalhador se perpetuam.
Essa longa exposição de motivos justifica a razão de os constituintes terem priorizado no Inciso I, do Art. 7º, dos Direitos Sociais, da Constituição Federal, o fim da despedida arbitrária e sem justa causa. O dispositivo constitucional determina o fim do arbítrio empresarial estabelecido num Golpe de Militar que produziu o FGTS com o exclusivo objetivo de eliminar a cidadania dos assalariados. O Inciso I, do Artigo 7º, dos Direitos Sociais, da Constituição Federal, lamentavelmente não cumprido, tem a seguinte redação: “Inciso I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos”. São transcorridos 22 anos desde a promulgação da Constituição Federal pelo Congresso Nacional. Apesar da legitimidade do dispositivo constitucional referido ele é letra morta, em razão do descaso dos parlamentares, da adesão do governo aos interesses do grande capital, do descomprometimento da Justiça do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, que teriam a obrigação de garantir a aplicação de tão importante dispositivo constitucional, diante da ausência de regulamentação. Ocorre que a oposição dos empresários à regulamentação do dispositivo é violenta e o seu lobby é poderosíssimo.
Mas na falta de lei regulamentadora foi promulgada, em 10 de abril de 1996, a Convenção 158 da OIT de que o Brasil foi signatário. Segundo o jurista Henrique Judice (parecer apensado), a ratificação dessa convenção internacional supre a exigência de regulamentação, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, para as convenções pertinentes a direitos humanos.
Diante de todos esses argumentos, efetivamente as entidades sindicais de trabalhadores estarão habilitadas a efetivarem ações no sentido de exigir o cumprimento do referido dispositivo constitucional e fazer frente ao lobby empresarial.
Dentre as possíveis ações existe uma de grande importância possibilitada pelo Inciso LXXI, do Artigo 5º, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Capitulo I, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Título II, da Constituição Federal, transcrito “ipsis litteris”: “LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
As entidades sindicais estão, a nosso ver, habilitadas para o uso imediato de um “Mandado de Injunção”, para que um dispositivo constitucional inerente à cidadania cumpra a sua finalidade de inigualável importância social. A importância desse dispositivo transcende à finalidade social apenas. Resgatará o exercício do direito de organização sindical de cerca mais de 40 milhões de assalariados. O encaminhamento do mandado de injunção deverá ocorrer no momento da realização de uma grande concentração de trabalhadores em Brasília. Se possível cerca de 30 mil ou mais trabalhadores acompanharão os advogados que protocolarão o Mandado de Injunção no STF. Em seguida se dirigirão ao Palácio do Planalto para que, juntamente com seus líderes e advogados, quando será feita a entrega de cópia do Mandado de Injunção ao presidente, Luiz Inácio Lula da Silva e à Ministra Dilma Rousseff. É preciso que as autoridades maiores do país sintam a expressão da presença dos trabalhadores na execução de suas ações. Inequivocamente será o momento mais oportuno, vez que será iniciada a campanha eleitoral deste ano. Antecipadamente, será solicitada audiência ao presidente da República e a presença da candidata Dilma Rousseff.
Dando seqüência à manifestação, os trabalhadores seguirão para o Congresso Nacional. Esta última ação deverá estar articulada com os Deputados Federais e Senadores que conosco têm afinidade, para que providenciem uma sessão especial do Congresso Nacional, quando farão a apresentação do pleito aos parlamentares, na presença de todos os líderes dos diversos partidos, convocando-os a se pronunciarem sobre a matéria e a pertinência do Mandato de Injunção, ao mesmo tempo em que se buscará o pronunciamento favorável do STF que,não esqueçamos, é permeável à pressão política.
A presença massiva dos trabalhadores nessa grande mobilização nacional, além de um ganho de consciência, traduzirá a dimensão política da vontade dos trabalhadores brasileiros. Terá uma repercussão significativa na conduta política de eleitores e candidatos na realização da eleição deste ano.
Deveremos realizar uma nova concentração para acompanhar o julgamento do Mandado de Injunção ou para solicitar celeridade no seu processamento se houver procrastinação no STF. Nossas entidades retornarão fortalecidas pela presença massiva de seus associados no cenário macro político nacional, retomando o protagonismo perdido, com uma proposta que nada mais exigirá do que a obediência às leis, sobretudo aos direitos sociais inscritos na Constituição Federal ignorados pelas autoridades, quando não os espancam. A presença massiva dos trabalhadores no cenário político nacional dará outra conotação às relações entre os agentes políticos. As entidades sindicais deverão informar aos associados acerca da conduta dos parlamentares e da origem dos financiamentos de suas campanhas. O poder econômico, cremos nós, verá a redução da sua influência nas campanhas eleitorais. Certamente a corrupção perderá espaço diante da ação de novos atores no cenário político nacional. Todos aferirão a coincidência ou a divergência entre o discurso e a prática dos eleitos.
SEGUNDA AÇÃO
Assim que for consolidada a conquista buscada por meio da primeira ação, poderemos planejar a segunda, com a finalidade exigir o cumprimento do dispositivo gravado no Inciso IV, do Artigo 7º, Dos Direitos Sociais, Constituição Federal, relativo ao salário mínimo. O referido artigo constitucional estabelece os parâmetros para o cálculo do salário mínimo dos brasileiros, levando em consideração as necessidades mínimas do assalariado e as necessidades de seus familiares, ou seja, a esposa e dois filhos. Os constituintes de 1988 se basearam no valor do salário aplicado na década de 50 e início de 60, para fixar os parâmetros do salário mínimo constitucional, consentâneo com a real possibilidade de nossa economia. Exigir-se-á respeito à Lei Maior.
Sabe-se que o governo calcula corretamente o salário mínimo. Esse salário mínimo, em novembro de 2009, seria de R$2.139,06, segundo o Dieese. Mas, o governo depois de elaborar o seu cálculo, desconsidera as determinações constitucionais, dividindo-o por quatro. Veja-se que o governo, em 2010, fixou o salário mínimo de R$510,00 e o Congresso Nacional homologou-o em seguida. Anualmente, o governo decreta um salário mínimo que a afronta o direito constitucional dos trabalhadores brasileiros. Há 45 anos tem sido assim, infelizmente. Este será o segundo ponto da agenda das ações sindicais unitárias. Propõe-se uma pauta sem superestimação de nossa capacidade de ação. Cada ação deverá ser programada detalhadamente, com ampla mobilização, envolvendo e chamando a participação de todos os trabalhadores brasileiros. Esta será uma iniciativa que, em médio prazo, poderá livrar o Brasil do segundo pior lugar do ranking mundial de distribuição de renda. Causa principal: o arbítrio empresarial e a contratação coletiva caricatural realizada sob o peso da truculência empresarial. É evidente que o movimento sindical estará fortalecido depois de consolidar a conquista encaminhada através da primeira ação e pronto para a execução da segunda ação.
Por último, dever-se-á estimular, permanentemente, a participação da população na luta para eliminação da exclusão dos operários brasileiros da macro política, e, assim, as entidades representativas dos trabalhadores convocarão grandes concentrações populares em Brasília, para propugnar pelos direitos políticos, sociais e econômicos de 69 milhões de trabalhadores brasileiros, no sentido de que a JUSTIÇA SOCIAL DEIXE DE SER UMA QUIMERA APENAS. Serão criadas alternativas de comunicação direta dos representantes dos trabalhadores com as autoridades federais com exercício de mandatos no poderes executivo, legislativo e judiciário. Os dirigentes sindicais deverão estimular a participação dos trabalhadores nas grandes concentrações a serem realizadas em Brasília, além de comunicação permanente deles com as autoridades por meio de cartas, e-mail e telegramas. Quando possível, promover o contado com as mesmas nos Estados, ao se oferecem as oportunidades de contato pessoal. Nossas entidades sindicais deverão estar devidamente motivadas a organizar ações locais, no curso das campanhas eleitorais que serão realizadas neste ano e ou nos eventos que propiciem o contato direto dos trabalhadores com as autoridades – os dirigentes sindicais buscarão dar destaque à importância do conteúdo das reivindicações explicitadas neste documento reiterando-as nessas mobilizações regionais.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2010.
João Paulo Pires de Vasconcellos
Vice-presidente da CUT do Vale do Aço - Assessor da FTIEMG e Metasita
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