Elson de Melo(*)
Nos últimos anos os trabalhadores da iniciativa privadas no Amazonas, tem se preocupado em progredir profissionalmente fazendo carreira dentro das empresas que trabalham, para tanto, eles já identificaram a necessidade de que essas corporações adotem metodologia para efetivação de de um Plano de Cargos e Salários, é uma reivindicação importante que está cada vez mais presentes nas pautas de negociação coletiva de alguns Sindicatos por ocasião das discussão das Convenções ou Acordos Coletivos na época da data-base.
As empresas talvez por falta de clareza da eficácia
dessa pauta, não tem dispensado a devida atenção a essa reivindicação dos seus
colaboradores, já os Sindicatos pouco se empenham para aprofundar a importância
desse instrumento de gestão cada vez necessário para os trabalhadores que buscam
com afinco progredir nas carreiras pretendidas. Essa postura sindical não pode
ser vista como negligencia, mas como falta de conhecimento sobre o assunto, ou
por ainda não terem identificado a grandeza dessa ferramenta como fator
primordial para agregar valores aos seus representados, fato que inibe as
lideranças de adotarem como bandeiras de lutas nas Campanhas Salariais e uma
postura mais firme na sua defesa.
Mas o que é um Plano de Cargos e Salários? Uma das questões mais difíceis de responder
durante uma entrevista de emprego é qual a remuneração desejada de acordo com o
trabalho a ser desempenhado na empresa, a temida pretensão salarial. Mas, está
enganado quem imagina que esse assunto interessa apenas ao candidato. Embora esse
tema não tenha um lugar de destaque nas Campanhas Salariais dos Sindicatos
brasileiros, os trabalhadores no seu cotidiano nas empresas, se ressentem da ausência
de uma forma que lhes assegurem claramente até aonde eles podem progredir
profissionalmente e desenvolver com motivação todo seu potencial e talento na
empresa que trabalham.
A construção e implantação do Plano de Cargos
e Salários (PCS) em uma empresa. Além de organizar e aperfeiçoar as
responsabilidades entre os cargos, essa ferramenta define o organograma da
empresa, estrutura e hierarquiza as funções, possibilita a construção de uma
metodologia específica de remuneração interna. A eficácia do Plano é muito
grande, pois permitirá à empresa a administração de seus recursos humanos desde
a contratação, e em toda vida futura do contratado, propiciando as
movimentações horizontais por meritocracia e verticais por promoções de seus
profissionais, além da retenção e potencialização dos talentos na corporação.
Mas esses não são os únicos benefícios da
implantação do PCS. O plano serve, também, como um grande estímulo de atração
pessoal, além de contribuir para os fatores positivos da produção e melhoria da
qualidade do ambiente de trabalho. A definição dos cargos e salários estabelece
uma política salarial eficaz que permite a ascensão profissional dos
colaboradores de acordo com suas competências e desempenhos. Além disso,
subsidia o desenvolvimento do plano de carreiras, pois se aumenta o desempenho
do colaborador, aumenta também a sua remuneração. Ao refinar as técnicas de
aproveitamento dos recursos humanos para identificar talentos potenciais, a
empresa também pode diminuir custos por ter um maior retorno dos salários pagos
aos profissionais. Com o PCS, é possível identificar e socializar as
habilidades de cada colaborador, remunerando-o de acordo com sua
potencialidade. Essa pesquisa é uma maneira de descobrir as aptidões de cada
funcionário, valorizando seu trabalho e motivando-o a se dedicar ainda mais às
metas da empresa.
Em Manaus(AM), onde está implantado um dos
Parques fabril mais importante da América latina, não temos registro de que
alguma Categoria ou empresa, convencionaram esse procedimento, ou mesmo que se
alguma empresa de forma unilateral, registrou na Superintendência Regional do
Trabalho um Plano de Cargos e Salários estruturado como prevê as inúmeras metodologias
disponíveis no mercado, o que as empresas apresentam nesse órgão e quando
apresentam, são apenas um rascunho de definição das funções existente no seu
quadro de pessoal, apenas para atender as formalidades legais, isso tem levado os trabalhadores a ingressarem com ações em juízo, visando reparar distorções sobre acúmulo de funções, equiparação salarial...
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece por meio da Súmula 06 que o
quadro de pessoal organizado em carreira só será válido quando homologado pelo
Ministério do Trabalho. Abaixo a íntegra da referida súmula:
Súmula 06: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA
CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Para os fins previstos no § 2º do art.
461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários
em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no
emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se
o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ
da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da
reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a
equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
(ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da
CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
(ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art.
461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula
nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a
prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma
localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao
mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à
mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
A Portaria nº. 02 de 25 de maio de 2006 do
MTE estabelece critérios para homologação dos quadros de carreira, os quais
deverão conter alguns requisitos como a discriminação ocupacional de cada
cargo, os critérios de promoção, os critérios de avaliação de desempate, entre
outros.
PORTARIA Nº 2, DE 25 de MAIO DE 2006.
Estabelece critérios para homologação dos
quadros de carreira
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso
da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de
setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego,
tendo em vista que o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 166/2006, concluiu pela competência
da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira
previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o
disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos Superintendentes
Regionais do Trabalho e Emprego a competência para homologar os Quadros de
Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios
e Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria nº 6, de 26 de janeiro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2010).
Parágrafo único. A homologação a que se
refere o caput deve ser feita pelo Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego do estado da federação onde se situa a sede da
empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive
às situadas em outros estados do território nacional. (Redação dada pela
Portaria nº 6, de 26 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União
de 29 de janeiro de 2010).
Art. 2º A análise dos processos de pedidos de
homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento
dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do titular
da Superintendência Regional do Trabalho. (Redação dada pela Portaria nº 6, de
26 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de
2010).
Art. 3º Para fins de homologação, os quadros
de carreira deverão conter os seguintes requisitos:
I - discriminação ocupacional de cada cargo,
com denominação de carreiras e suas
subdivisões;
II - critérios de promoção alternadamente por
merecimento e antiguidade;
III - critérios de avaliação e
desempate.
§ 1º Os critérios previstos no caput deverão obedecer, ainda, às
exigências previstas em legislação específica de cada profissão. (Redação dada pela Portaria nº 5, de 20 de novembro
de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2008)
§ 2º Deverá a Seção de Relações do Trabalho
observar se os critérios adotados pela empresa para promoção, avaliação e
desempate contêm as práticas discriminatórias proibidas pelo art. 1º da Lei nº
9029, de 13 de abril de 1995, e notificar o empregador para correção da
irregularidade. (Redação dada pela
Portaria nº 5, de 20 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União
de 24 de novembro de 2008)
Art. 4º O despacho homologatório do quadro de
carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º As alterações do quadro de carreira
posteriores à publicação do despacho no Diário Oficial da União deverão ser
submetidas ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para análise e
homologação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 08 de 30 de
janeiro de 1987.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário de Relações do Trabalho
P.S. Os critérios adotados pela empresa não
podem restringir o acesso do empregado às promoções.
Diante dessa realidade, onde os trabalhadores
a cada dia se preocupam com a sua progressão intelectual e profissional, investindo
o pouco que ganham para conseguirem uma graduação nas Universidades, os
Sindicatos precisam dar maior atenção, aos reclames de seus representados,
dedicando especial atenção aos programas de construção dos Planos de Cargos e
Salários, exigindo que as empresas procedam a adoção desse importante
instrumento de valorização dos seus empregados.
(*) Elson de Melo é Sindicalista
Nenhum comentário:
Postar um comentário