Ademir
Ramos (*)
No
dia 29 (quarta-feira), 14h, no Plenário Ruy Araújo, da Assembleia Legislativa
do Estado, os artistas, produtores, empreendedores e agentes culturais são
convidados da Direção da PROCULTURA para participarem de um amplo debate na
Audiência Pública, quando irão discutir a conduta do MP e do TJAM contrários à
difusão da cultura local. Também irão aprovar o Regimento da PROCULTURA, bem
como o Plano Estadual e Municipal de Cultural seguido de novos incentivos para
as práticas culturais do Amazonas. Todos (as) são convidados
A “unanimidade é burra”, é o que vaticinava o irreverente Nelson
Rodrigues. No Amazonas, a comprovação desta máxima pode muito bem ser conferida
pelos votos dos magistrados do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, que julgaram
por unanimidade, na terça-feira (21), a inconstitucionalidade da Lei Estadual
n° 3247, de 17/04/2008, que destinava apenas 10 (dez por cento) do horário da
programação das Rádios AM/FM para divulgação de trabalhos musicais de artistas
populares radicados no Amazonas.
A
Ação de Inconstitucionalidade (ADIN) foi requerida pelo Ministério Público (MP)
através do procurador-geral de Justiça do Estado, Pedro Bezerra Filho, alegando
que a Lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado estava “em total
contrariedade ao disposto no artigo 16 da Constituição Estadual”. Não
satisfeito, MP do Amazonas, argumentou ainda que a Lei ultrapassa os limites de
competência do Estado, já que a União detém a jurisdição exclusiva para
legislar sobre matérias relacionadas a telecomunicações e radiodifusão.
Além
de promover a ADIN, é função do MP também, segundo o art. 129, III, da CF:
“Promover inquérito civil público, para proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Apagão
Cultural
O
relator do processo no TJAM foi o desembargador Aristóteles Thury, que sem
nenhum exercício de hermenêutica, exegese, semântica ou bom senso, acatou a
denúncia de imediato valendo-se da fria letra da Constituição Federal (CF),
artigo 21, XII, que determina sobre a Competência da União, quanto à
exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão dos
“serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”. O magistrado, sem nenhum
remorso e de forma descontextualizada assaca contra a Lei Estadual de difusão
da Música Popular do Amazonas, contorcendo suas finalidades para afrontar o no
artigo 22, IV, da CF quanto à competência privativa da União, em legislar sobre
“águas, energia, informativa, telecomunicações e radiodifusão”.
Em
julgamento, o pleno do TJAM, ouvido o desembargador Aristóteles Thury, relator
da matéria, votou por unanimidade contra a Lei que garantia a difusão da música
do Amazonas nas rádios locais, silenciando os compositores e artistas locais,
bem como vetando o Direito dos Amazonenses ouvirem nos Rádios a sua própria
arte musical. Dessa feita, votaram com o relator, os desembargadores Rafael de
Araújo Romano, Mauro Bessa, Cláudio Roessing, Sabino Marque, Jorge Lins, Paulo
Lima, Flávio Pascarelli, Domingso Jorge Chalub, Djalma Matins, Wellington José
de Araújo e as desembargadoras Carla Reis e Graça Figueiredo.
A
decisão do MP e dos senhores desembargadores do Amazonas requer reparação em
forma de Recurso Especial porque provoca na economia da cultura do Estado
perdas tamanha para a afirmação da identidade do nosso povo, sendo comparadas
com um grande apagão cultural similar somente as ordens medievais ou como
prática de um processo de neocolonização orientado por determinação
etnocêntrica de dominação política e exploração econômica.
Na
Forma da Lei
A
disputa para dizer o Direito exige dos magistrados na só à formalidade da
Corte, mas, sobretudo, o domínio da matéria em ordenamento à legislação
pertinente. O desembargador Aristóteles Thury, bem que poderia ter examinado a
finco a matéria, evitando dessa forma o questionamento popular como bem fez o
Deputado Tony Medeiros (PSL), no plenário da Assembleia Legislativa do Estado,
quando asseverou entender que:
“O
espírito dessa Lei não queria proteger o monopólio de grupos, nem legislar
sobre radiodifusão, queria sim promover e valorizar a cultura local, divulgando
os artistas locais. A decisão do TJAM se fundamentou unicamente na letra fria
da Constituição. Entendo que os magistrados decidiram nos termos
constitucionais, não levando em consideração o princípio federativo,
considerando a autonomia do Estado, em se tratando de ação concorrente”.
O
Deputado Tony Medeiros, é o Presidente da Frente Estadual Parlamentar de Apoio
à Cultura (PROCULTURA), da Assembleia Legislativa do Estado, tendo entre outras
finalidades: “zelar pelo cumprimento da legislação que visa a proteger,
promover e difundir a diversidade de bens e expressões culturais”.
Para
esse fim a PROCULTURA deve recorrer por meio da Procuradoria da Assembleia
Legislativa do Amazonas para garantir a legalidade e legitimidade da Lei
Ordinária n° 3247/2008, fazendo tocar nas Rádios do Amazonas as músicas dos
compositores e artistas locais, em respeito ao porcentual exigido nos termos da
Lei Estadual.
Desse
modo, o motor da ação em defesa da economia da cultura do Amazonas
fundamenta-se, sobretudo, na própria CF, por entender que em momento algum o
legislador do Amazonas quis afrontar a Carta Maior, legislando ou regulando
sobre telecomunicações e radiodifusão. Quis sim a Assembleia Legislativa do
Estado, promover e valorizar a cultura dando relevância à difusão de nossa
música, que faz parte de nossos valores tangíveis e da política autoral do
Amazonas.
Ademais,
arremata a CF, de forma categórica, em seu art. 24, § 2° que: “A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados” ( grifo nosso). Resgata-se dessa forma a
constitucionalidade da Lei Estadual 3247/2008.
(*)
É professor, antropólogo e coordenador do NCPAM/UFAM.