O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu, em 15 de agosto de
2011, nota recomendatória para que as empresas com mais 200 funcionários tenham
pelo menos um representante, com a finalidade de promover o entendimento com os
trabalhadores.
Essa representação é direito fundamental dos trabalhadores,
assegurado no artigo 11 da Constituição Federal. Ao representante é assegurado
ainda, pelo artigo 1º da Convenção 135, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
A recomendação considera que compete aos sindicatos a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas.
A NOTA
O Ministério Público do Trabalho recomenda aos empregadores e aos sindicatos das categorias profissional e econômica:
A NOTA
O Ministério Público do Trabalho recomenda aos empregadores e aos sindicatos das categorias profissional e econômica:
1) Abster-se de praticar atos que comprometam a eficácia do art.
11, CF, inclusive criação de quaisquer dificuldades no sistema de representação
por empresa ou que inviabilizem a realização de eleições para escolha de
representante pelos trabalhadores;
2) Adotar providências para realização das eleições para escolha
do representante dos trabalhadores, assegurando os meios necessários ao
processo democrático;
3) Respeitar a decisão democrática dos trabalhadores, assegurar
garantias aos representantes eleitos e possibilitar o exercício das suas
funções;
4) Esclarecer os seguintes pontos, dentre outros que as categorias
entendam convenientes, no caso de negociação coletiva sobre a representação de
trabalhadores:
- Definição do número de trabalhadores que representarão os
demais, no âmbito das empresas, prevendo a proporção em face do quadro de
empregados, não podendo ser inferior à razão 1/200 (um representante por quadro
de 200 trabalhadores);
- Que seja definida como se dará proporcionalidade da
representação de empregados nos casos em que os grupos empresariais ou de
empresas possuam número superior a 200 trabalhadores;
- Previsão do período do mandato, para titulares e suplentes;
- Modalidades de garantias aos trabalhadores eleitos para a
representação, no âmbito empresarial, de forma a possibilitar o livre exercício
das atribuições do representante;
- Especificação dos responsáveis pela organização e condução do
processo eleitoral, asseguradas as liberdades de escolha e de manifestação da
vontade do eleitor, em votação secreta e pleito imparcial, observando os
princípios éticos e democráticos;
- Devem ser usados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, entre empregadores e trabalhadores, bem como entre as
entidades sindicais, para que o pleito corra sereno, sem prejuízo ao funcionamento
da empresa nem à democracia do processo eleitoral;
- Fixação de prazos para iniciar e terminar o processo eleitoral,
inclusive com a diplomação e posse dos eleitos, de tudo lavrando-se Ata e
encaminhando-se os nomes respectivos à empresa interessada em tempo hábil;
5) Divulgar a todos os trabalhadores, de modo eficiente, o teor da
nota recomendatória e as providências adotadas para seu implemento;
O Ministério Público do Trabalho recomenda ainda, aos sindicatos
profissionais:
6) Organizar a eleição para escolha do representante dos
trabalhadores e suplentes, salvo em hipótese em que os próprios trabalhadores
tomem tal iniciativa ou em que haja conflito entre dois ou mais sindicatos
legitimados interessados na condução das eleições na empresa, neste caso, o MPT
se dispõe a mediar o impasse ou determinar providências para realização do
pleito.
CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DA NOTIFICAÇAO RECOMENDATÓRIA DE AMBITO NACIONAL nº 01/2011 DO MPT
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