Estamos no período de confirmação de registro
de candidaturas solicitadas pelos Partidos Politípicos aos Fóruns eleitorais em
todos os Municípios do Brasil, não são poucos os candidatos fichas sujas que
estão sendo impugnados pelo Ministério Publico por não atenderem as exigências da
Lei da Ficha Limpa.
Essa triagem poderia ser feita pelo Partido
Politico se a Lei impusessem sanções aos dirigentes partidários por induzirem
as autoridades judiciarias ao erro quando requererem o registro de pessoas inidôneas
para concorrer a um cargo publico de tamanha relevância para os destinos da
sociedade.
Desde a redemocratização do País, a população
brasileira vem convivendo com escândalos envolvendo políticos e Partidos Políticos,
é caixa dois, dinheiro não contabilizado, dinheiro na cueca, sobra de
campanha... Embora essa prática delituosa já tenha rendido a cassação de um
Presidente da Republica, ela ainda é muito presente nas campanhas eleitorais.
No Amazonas, o Projeto Jaraqui está coletandoassinaturas em favor de um Projeto de Iniciativa Popular para ser encaminhado
ao Congresso Nacional, Assembleias Legislativa, Câmaras Municipal, cujo
objetivo é criminalizar os Partidos Políticos e seus Dirigentes, que derem
abrigo a políticos bandidos e ainda apresentem como candidatos nas eleições.
A historia tem mostrado que somente a
sociedade mobilizada pode influenciar positivamente nos destinos do nosso País,
foi assim na luta pela redemocratização do Brasil com a campanha das Diretas,
no impeachment de Fernando Collor de Mello, na cassação dos lideres do mensalão
e agora na marcação do julgamento deles no STF.
A Lei da Ficha Limpa vai ser testada nessa
eleição, mas os delinquentes políticos estão tentando a todo custo
inviabiliza-la e seu grande instrumento de pressão são os Partidos Políticos,
isso torna necessário que a população busque mais uma vez, instrumentalizar o Judiciário
com leis que coíba aos Dirigentes partidários darem guaridas a esses meliantes!
Vamos assinar a Petição!
Abaixo-assinado Em favor do Projeto de Lei de Iniciativa Popular de Criminalização dos Partidos Políticos e seus Dirigentes
PROJETO DE LEI Nº , 2012
(Manifestação Popular)
Altera dispositivo da Lei no 9.096, de 19 de setembro
de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, a fim de criminalizar os
partidos que descumprirem a Lei Complementar no 135, de 4 de junho 2010, que visa a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1° A Lei
9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 27 O partido político, pessoa jurídica de direito privado, é
detentor do mandato parlamentar, sendo responsável pela filiação, escolha de candidato e registro de
candidatura, observado os procedimentos previstos no art. 11 da Lei 9.504, de
30 de setembro de 1997, combinado com art. 2o da Lei
Complementar 135, de 4 de junho de 2010.”
Art. 2° O art. 36 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a
vigorar acrescida dos seguintes incisos e de um parágrafo único:
“Art. 36...............................................................
...........................................................................”
“IV – No caso de candidatura, em violação ao art. 27, o Tribunal
Superior Eleitoral determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do
partido, para a eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como para
as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
V – No caso dos dirigentes partidários, na forma do seu estatuto, serão
responsabilizados penalmente, observado o art. 290 da Lei n° 4.737, de 15 de
julho de 1965.
Parágrafo único. A decisão judicial a que se refere este artigo deve
ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.”
JUSTIFICATIVA
A legitimidade da Lei
fundamenta-se na vontade popular, na forma jurídica a ser assentada, aceita e
aprovada pelos legisladores constituídos por força do mandato popular. Na
Democracia esta força origina-se da sociedade, dos movimentos sociais e dos
partidos políticos comprometidos com a probidade administrativa e a moralidade
do mandato parlamentar quanto ao zelo da coisa pública pautado na ética da responsabilidade dos agentes públicos como também do partido político enquanto
pessoa jurídica de direito privado.
Eis a razão que
motiva a submeter à discussão das ruas e do próprio Congresso Nacional a
respeito da matéria em pauta quanto à criminalização do partido político,
considerando a mudança de paradigma instituído no universo eleitoral, alterando
significativamente a visão patrimonialista centrada no candidato e não no
partido como unidade sustentável da representatividade parlamentar no poder
legislativo, que se afirma numa perspectiva da Democracia participativa.
Dessa forma,
historicamente, pode-se destacar o valor da fidelidade partidária expressa na
Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, em seu capítulo V, com regulamentação do
Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução n. 22.610/2007, assegurando
ao partido político poder pedir a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de
cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Desta
feita, fica consignado na forma da Lei que o partido é detentor do mandato e
por isso é responsável pela elegibilidade de seus convencionais.
Sendo assim, o
partido político deve cumprir os ditames da Lei Complementar 135, de 4 de junho
de 2010, assim chamada de “Ficha Limpa”, alterando a Lei Complementar no 64, de
18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
também outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade visando a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O não cumprimento
do partido a legislação presente responsabiliza penalmente pelos seus atos,
sendo bem diferente da infração administrativa ou civil, no entender do
ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, então presidente da
Comissão Especial de juristas designada pela presidência do Senado para
elaborar o novo Código Penal, aprovando dessa feita, tal proposta relativa às
pessoas jurídicas de direito privado ou pública.
Amparado nesse
gradiente estamos convencidos que a decisão dos juristas contempla também o
partido político por ser pessoa jurídica de direito privado e mais ainda por
ser um dos principais esteios de sustentação da Democracia. O ordenamento em
processo fundamenta-se, principalmente, no preceito constitucional, em seu art.
225, VII, § 3°, que instituiu a defesa do Meio Ambiente determinando que: “As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais e administrativas,
independente da obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso)
Por outro lado, é
voz corrente entre os especialistas do Direito que a responsabilidade da pessoa
jurídica não desobriga a iniciativa de apurar e denunciar as pessoas físicas
envolvidas, desde que seja possível identificá-las. Em se tratando dos Partidos
Políticos, seus dirigentes são pessoas reconhecidas em cartórios, com
visibilidade pública, devendo ser também punidos, se assim for, nos termos da
presente Lei por ser motor da ação. Assim sendo, passa-se a limpo a política
partidária, resgatando a credibilidade do parlamento e de seus mandatários.
República Livre do Pina, Projeto
Jaraqui, Manaus 19 de maio de 2012.
Os signatários:
Nome Legível -
CI/CPF
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