No dia 20 de novembro de 1959, por aprovação unânime, a Assembléia Geral das Nações Unidas
proclamou a Declaração dos Direitos da Criança.
Constitui ela uma enumeração dos direitos e das liberdades a que, segundo o consenso da
comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criança.
Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento fazem parte da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral em 1948. Alvitrouse,
no entanto, que as
condições especiais da criança exigiam uma declaração à parte. Em seu preâmbulo, diz a nova
Declaração expressamente que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer
proteção e cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento. E prossegue, afirmando que à
criança a humanidade deve prestar o melhor de seus esforços.
Tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração dos Direitos da Criança enuncia
um padrão a que todos deve aspirar. Aos pais, a cada indivíduo de per si, às organizações voluntárias,
às autoridades locais e aos governos, a todos, enfim, apelase
no sentido de reconhecer os direitos e
as liberdades enunciados e que todos se empenhem por sua concretização e observância.
Data de 1946 o interesse por parte das Nações Unidas por uma enunciação de tais princípios.
Inspirado na Declaração de Genebra, aprovada em 26 de setembro de 1924 pela Assembléia da então
Liga das Nações, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, em 1946, acolheu uma
recomendação no sentido de que a referida Declaração de Genebra "deveria, tanto quanto em 1924,
obrigar os povos hoje em dia".
A redação preliminar da nova Declaração coube a duas das comissões funcionais do Conselho à
Comissão Social e à Comissão dos Direitos Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado pelo
Comitê Social, Humanitário e Cultural da Assembléia Geral.
Na Assembléia Geral de 1959, finalmente, com a presença de representantes de 78 nações membros,
foi a Declaração aprovada, sem um voto dissidente sequer.
Adiante segue o texto completo da Declaração dos Direitos da Criança, conforme foi proclamada em
20 de novembro de 1959.
Condensada em dez princípios cuidadosamente elaborados e redigidos, a Declaração afirma os
direitos da criança a proteção especial e a que lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades
capazes de permitir o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e em condições de liberdade e
dignidade; o seu direito a um nome e a uma nacionalidade, a partir do nascimento; a gozar os
benefícios da previdência social, inclusive alimentação, habitação, recreação e assistência médica
adequadas; no caso de crianças portadoras de deficiência ou incapacitadas, o direito a receber o
tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos por sua condição peculiar; a criarse
num
ambiente de afeto e segurança e, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade dos pais;
a receber educação; a figurar entre os primeiros a receber proteção e socorro, em caso de calamidade
pública; a proteção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração; e a proteção
contra todos os atos que possam dar lugar a qualquer forma de discriminação.
Finalmente, a Declaração frisa que a criança deve criarse
"num ambiente de compreensão, de
tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal".
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
PREÂMBULO
VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e
melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações Unidas, na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade
física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e
depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança, VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e
possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados
e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações
voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem
pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente
instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem
distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de
sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção especial e serlheão
proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e
por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de
forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.
Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão
em conta sobretudo, os melhores interesses
da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e criar-se
com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão
proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e
os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e
compreensão.
Criar-se-á,
sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer
hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais,
a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a
obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios
adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da
manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau
primário. Ser-lhe-á
propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la
a,
em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e
seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e
orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se,
visando os propósitos mesmos da sua
educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão
em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será
jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma
será levada a ou ser-lhe á
permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe
prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de
qualquer outra natureza.
Criar-se-á
num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de
fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço
de seus semelhantes.
Publicidade a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança
A ASSEMBLÉIA GERAL
CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança apela no sentido de que os pais, os
homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e que as organizações voluntárias, as
autoridades locais e os Governos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se empenhem
por sua observância.
1- RECOMENDA
aos Governos dos Estados membros, às agências especializadas interessadas e às
organizações não-governamentais competentes que se dê a publicidade mais ampla possível ao texto
desta Declaração;
2- SOLICITA
ao Secretário Geral que esta Declaração seja amplamente divulgada e, para isto, se
empreguem todos os meios à sua disposição para a publicação e a distribuição do seu texto em tantos
idiomas quantos possíveis.
Fonte: ONU. Comitê Social Humanitário e Cultural da Assembléia Geral
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