Em nota, o comitê de Defesa das Florestas e do
Desenvolvimento Sustentável, critica o veto parcial feito pela Presidente Dilma
Roussef é insuficiente para manter as suas promessas por ainda manter a anistia
e a redução de áreas de proteção permanente (APPs e RLs), para o Comitê que é
formado por Instituições da sociedade civil como OAB, CPT, MST, CUT, GTA dentre
outras, a redução de Reserva Legal na Amazônia, inclusive para novos
desmatamentos, nos Estados com 65% de UC+TI ou Municípios com mais de 50% de
UC+TI (§4º e 5º artigo 12). Esse dispositivo afeta imediatamente 80 municípios
na Amazônia. Afeta imediatamente todos os municípios do Amapá. Pará está
prestes a atingir 65% de UC+TI. Confira a Nota...
Nota pública sobre o
novo Código Florestal Brasileiro
Após análise da medida provisória e a partir do que foi
sancionado, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas avalia que o veto parcial
da Presidenta Dilma Roussef foi insuficiente para o cumprimento de sua promessa,
apesar de contrariar interesses dos setores mais arcaicos do latifúndio, e
ainda mantém a anistia e a redução de áreas de proteção (APPs e RLs). Além
disto, devolve ao Congresso Nacional a decisão sobre a as florestas, o que será
feito apenas após a Rio +20.
Essa situação é fruto da força do agronegócio, que está
posicionado de forma hegemônica no Congresso Brasileiro e no próprio Governo
Federal. É fundamental a convergência das lutas populares e sociais contra o
agronegócio para enfrentá-lo e avançar com as necessidades reais da sociedade
brasileira.
O governo brasileiro perdeu a oportunidade de não ceder à
pressão ruralista e apontar para o desenvolvimento sustentável e social. A
mobilização da sociedade deve continuar a pressionar o Congresso e o Governo
Federal contra a anistia aos desmatadores.
- Mantém definição de “área rural consolidada” para ocupações
ilegais ocorridas até julho de 2008. Conceito é utilizado como base para todas
as ANISTIAS previstas na nova Lei. A última alteração na lei no que se refere
às APPs foi em 1989 e RL (somente na Amazônia) em 1996 (e não em 2008);
- ANISTIA de RL para desmatamentos ilegais em imóveis rurais
baseado no tamanho das propriedades e não no modelo de produção familiar (Lei
11.326/06), (art. 67) ANISTIANDO mais de 90% dos imóveis de todo país;
- ANISTIA de recomposição de APPs (Matas ciliares) em até 80%
em relação ao patamar até então vigente. Na Lei revogada recomposição de APP
variava de 30 a 500m (na Lei 4.771/65). Na nova lei (+MP) a APP a ser
recomposta será de 5m a 100metros;
- ANISTIA total de recomposição de APP de topo de morro e
encostas, mantendo inclusive pecuária (art. 63);
- ANISTIA de recomposição de APP de nascentes, olhos d’água,
lagos e lagoas naturais entre 80 e 50% (art. 61-A, §5º e 6º);
- ANISTIA OCUPAÇÕES em Manguezal ocupados até julho de 2008 e
permite de novas ocupações em até 35% na Mata Atlântica e 10% na Amazônia (art.
11-A);
- ANISTIA para desmatamentos em APP de beira de rio para
aquicultura em imóveis c/ até 15 Módulos fiscais, ocupadas até julho de 2008
(art.4º §6º);
- ANISTIA TOTAL DE APP. Nos poucos casos em que deverá haver
algum tipo de recomposição em APP esta não será mais com espécies nativas (Art.
61-A, §13, IV);
- REDUÇÃO DE PROTEÇÃO em áreas úmidas (pela alteração da base
de medida de APP – leitor regular), com necessidade de declaração do poder
executivo e desapropriação por interesse social (Art. 6º, IX);
- REDUÇÃO de RL (NA AMAZÔNIA), inclusive para novos
desmatamentos, nos Estados com 65% de UC+TI ou Municípios com mais de 50% de
UC+TI (§4º e 5º artigo 12). Esse dispositivo afeta imediatamente 80 municípios
na Amazônia. Afeta imediatamente todos os municípios do Amapá. PARÁ está
prestes a atingir 65% de UC+TI;
- REDUÇÃO DE APP DE TOPO DE MORRO com mudança no método de
definição da área a ser preservada como APP, reduzindo em até 90% em alguns
casos (art.4º);
- VETO ao único incentivo positivo (econômico) concreto para
recomposição de APPs (contribuição do setor elétrico) previsto na Lei aprovada
pelo Congresso, sob justificativa de que tal medida contraria interesse nacional.
– Art.43 (Vetado);
- Cadastro Ambiental Rural inerte, sem transparência e apenas
para consolidar uso ilegal.
Diante do exposto, o texto sancionado manteve vários
dispositivos com ANISTIAS e REDUÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO (APPs e RLs)
aplicáveis em todas as categorias de imóveis e devolve ao Congresso Nacional a
decisão final sobre as alterações, após a Rio+20.
Brasília, 28 de maio de 2012.
O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento
Sustentável é coordenado por: ABONG; CNBB; Coalizão SOS Floresta (Amigos da
Terra - Amazônia; APREMAVI; FLORESPI; Fundação O Boticário; Greenpeace; ICV;
IMAFLORA; IPAM; ISA; SOS Mata Atlântica; WWF-Brasil; Sociedade Chauá; SPVS); Comissão
Brasileira de Justiça e Paz – CBJP; CNS; Comitê Inter-Tribal; CONIC; CUT;
FETRAF; FNRU; FASE; FBOMS; FETRAF; Fórum de Mudança Climática e Justiça Social;
Fórum ex-Ministros Meio Ambiente; GTA; IDS; INESC; Instituto Ethos; Jubileu
SUL; OAB; Rede Cerrado; Rede Mata Atlântica; REJUMA; Via Campesina (ABEEF,
CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR).
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